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Porto Velho Shopping deverá pagar quase R$ 45 mil à vítima de sequestro relâmpago

Porto Velho, RO – Uma mulher vítima de sequestro relâmpago nas dependências do estacionamento do Porto Velho Shopping em setembro de 2014 deverá receber da empresa quase R$ 45 mil por danos morais e materiais. A sentença foi prolatada pela juíza de Direito Duília Sgrott Reis, da 10ª Vara Cível da Capital.

Cabe recurso.

Caso a decisão transite em julgado, a empresa deverá pagar R$ 18 mil por danos morais; R$ 26.830,00 por danos materiais e ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

A autora da ação alegou que no dia 30 de setembro de 2014, por volta das 16h30, após fazer compras no Porto Velho Shopping, dirigiu-se ao seu veículo Hilux e fora rendida por um rapaz portando arma de fogo, fazendo-a adentrar em seu automóvel com ele, ainda no interior do estacionamento.

Sustentou ter sido vítima de sequestro relâmpago, sendo obrigada a conduzir o seu veículo em rumo incerto, sob a mira de uma arma de fogo apontada em sua cintura.

Ao sair pela chancela de saída, bateu seu automóvel na traseira de um veículo também Hilux, momento em que, jogou-se fora de seu carro, bem na frente do estacionamento.

Nenhuma dessas ações sofridas teria sido percebida pelos funcionários do shopping.

Informou também que o condutor do veículo que ela havia batido passou a segui-los, bem como um taxista que a observava. Seguindo o trajeto ordenado pelo sequestrador, a vítima colidiu com um mototaxista, causando ferimentos graves nele e em seu passageiro.

Na contestação, o Porto Velho Shopping alegou que o serviço de estacionamento é prestado exclusivamente pela empresa Ancar Parking Estacionamento Ltda.

“Resta demonstrado dos autos que o sinistro ocorreu no estacionamento do estabelecimento Porto Velho Shopping. Tal serviço é um dos atrativos destes empreendimentos. Assim, esta prestação representa uma das diversas atividades empresariais executadas pela ré e, por isso, têm a obrigação de oferecer segurança aos clientes. Embora não tenha sido a empresa ré a causadora direta pelos danos sofridos pela autora é risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré de modo que não se vê rompimento do nexo causal”, destacou a magistrada em trecho da decisão.

 

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