Precatórios: Resposta do TRT-14 expõe limitações operacionais e defesa do Sintero rebate exigências da magistrada
Documento oficial do TRT-14 lista falhas técnicas para validar precatórios no sistema GPrec, enquanto pedido dos impetrantes sustenta que exigências, como dados bancários, são desnecessárias e protelatórias
Documento oficial do TRT-14 lista falhas técnicas para validar precatórios no
sistema GPrec, enquanto pedido dos impetrantes sustenta que exigências,
como dados bancários, são desnecessárias e protelatórias
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) formalizou, por meio de
documento técnico e institucional, sua resposta ao mandado de segurança
coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
de Rondônia (Sintero) e por um grupo de servidores, entre eles Abel Effgen, que
cobram a expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs)
em processo cuja origem remonta a 1989.
A matéria se estrutura em duas frentes: primeiro, a manifestação oficial do
tribunal, que descreve os obstáculos técnicos para a emissão dos ofícios
requisitórios; e, em seguida, o pedido dos impetrantes, que questiona tanto a
demora quanto a pertinência de algumas exigências feitas no curso da
execução.
Resposta do TRT-14: limites técnicos e exigências do sistema
Em manifestação conjunta n.º 01/2026, subscrita por magistradas e pela área
técnica responsável por precatórios, o TRT-14 informou ter tomado ciência da
decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur no
mandado de segurança coletivo nº 0000130-67.2026.5.14.0000, impetrado
contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
De acordo com o documento, a ordem judicial envolve aproximadamente 1.860
beneficiários, número que, consideradas sucessões por falecimento, pode
resultar na expedição de cerca de 6.000 ofícios requisitórios individualizados. O
tribunal ressalta que, por norma, cada credor deve ter um requisitório próprio,
vedando a formação de um “precatório único” para milhares de pessoas.
A área técnica esclareceu que a expedição dos ofícios depende da validação
completa no sistema GPrec, plataforma oficial para formalização dos precatórios
na Justiça do Trabalho. Segundo a manifestação, sem dados estruturados e
individualizados, o sistema impede juridicamente a constituição do requisitório.
Entre as informações apontadas como ausentes até aquele momento, o TRT-14
listou:
● Cálculos individualizados, atualizados e previamente homologados pelo
juízo da execução;
● Identificação completa de cada beneficiário, com CPF válido e eventual
prioridade constitucional;
● Relação de substituídos falecidos e identificação de herdeiros habilitados;
● Dados bancários individualizados para fins de pagamento;
● Discriminação do valor devido (principal, juros e correção monetária), com
memória de cálculo e índices aplicados;
● Definição da natureza do crédito (alimentar ou comum) e retenções
legais;
● Identificação do ente devedor e metadados exigidos para validação no
sistema.
A resposta também aponta limitações operacionais. Segundo o relatório, a
média de expedição e validação diária é de cerca de 20 ofícios por servidor, o
que, para um volume de milhares de requisições, demandaria o destacamento
simultâneo de dezenas de servidores com domínio técnico do GPrec. O
documento ainda informa que, após a validação no GPrec, cada requisição
precisa ser inserida manualmente no sistema PrecatórioWeb do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para fins orçamentários.
Outro ponto registrado foi a indisponibilidade temporária do sistema PJe em 31
de janeiro de 2026, em razão de atualização, o que, segundo o tribunal,
suprimiu um dia potencial de trabalho para alimentação dos dados.
Ao final, o TRT-14 concluiu que, na ausência de informações essenciais e
individualizadas, a expedição válida dos ofícios precatórios “mostra-se, no
presente momento, material e tecnicamente inviável”.
Pedido dos impetrantes: crítica às exigências e alegação de protelação
No pedido formal apresentado ao presidente do TRT-14, o Sintero e os
servidores sustentam que a demora na expedição dos precatórios viola o
princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e as garantias do Estatuto do Idoso.
A peça relata que o processo teve decisão de mérito transitada em julgado em
1993 e que, passadas mais de três décadas, ainda se encontra em fase de
execução. Os impetrantes afirmam que a União Federal, representada pela
Advocacia-Geral da União (AGU), teria obtido sucessivas prorrogações de prazo
para analisar cálculos e apontar suposta litispendência, sem, contudo,
apresentar provas documentais.
Em petição datada de 19 de janeiro de 2026, a própria União declarou: “não
possui provas documentais para juntar neste momento”, trecho que os
advogados utilizam para sustentar que não haveria mais entraves objetivos à
expedição dos requisitórios.
MS Expedição Precatório 117 …
Questionamento sobre “dados bancários”
Entre os pontos centrais do pedido, os advogados contestam a exigência de
apresentação prévia de “dados bancários individualizados” como condição
para a expedição dos precatórios. Segundo a argumentação, essa providência
seria desnecessária nesta fase, pois o objetivo do ofício requisitório é incluir o
crédito no orçamento público, e não efetivar o pagamento imediato.
A defesa sustenta que a exigência pode representar ônus administrativo
indevido e fator de atraso, sobretudo em um processo com milhares de
beneficiários, muitos deles idosos ou herdeiros de credores falecidos.
Emenda Constitucional nº 136/2025 e risco de postergação
O pedido também invoca a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o
prazo para apresentação dos precatórios destinados à inclusão no orçamento,
fixando a data-limite em 1º de fevereiro. Segundo os impetrantes, se a
expedição não ocorrer até esse marco, o pagamento pode ser empurrado para
exercícios seguintes, com espera prolongada para os beneficiários.
Os advogados requerem, em caráter liminar, a expedição imediata dos
precatórios e RPVs relativos aos valores considerados incontroversos, bem
como a inclusão de honorários sucumbenciais já fixados por instâncias
superiores. Pedem ainda a oitiva do Ministério Público do Trabalho e a
notificação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, apontado como
autoridade coatora.
Contexto e próximos desdobramentos
O caso evidencia a tensão entre a capacidade operacional do Judiciário
trabalhista e a pressão por celeridade em execuções de grande impacto
financeiro e social. De um lado, o tribunal aponta a necessidade de rigor
técnico e conformidade sistêmica para garantir a validade jurídica dos
precatórios. De outro, os impetrantes alegam que exigências formais
excessivas e sucessivas prorrogações de prazo acabam por frustrar direitos
reconhecidos há décadas.
Você considera que as exigências técnicas são necessárias ou excessivas neste
caso? Comente sua opinião e compartilhe esta matéria para ampliar o
debate sobre precatórios, Justiça do Trabalho e direitos dos servidores.
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Alan Alex
