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STF veta anistia a infrações cometidas por militares em motins; decisão não afeta policiais de Rondônia já perdoados

Confira a decisão

Confira a decisão

É inconstitucional a concessão de anistia por lei federal a policiais e bombeiros militares que cometeram infrações disciplinares ao participar de movimentos grevista. A decisão não tem efeito retroativo (ex nunc).

Segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado na sexta-feira (27/5), em Plenário Virtual, é competência dos Estados editar leis sobre o tema.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, com objetivo de questionar a Lei 12.505/2011e as alterações incluídas pela Lei 13.293/16, pela qual foi concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, embora as manifestações tenham ocorrido em diversos pontos do país, o “princípio federativo, que tem como um de seus fundamentos a autonomia dos entes da federação nos limites constitucionalmente estabelecidos”.

Quanto aos efeitos da decisão, a ministra votou pela não retroatividade, para assegurar a segurança jurídica. “Ademais, eventuais infrações disciplinares praticadas podem estar prescritas, o que inviabilizaria aos Estados fazer valer normas sancionatórias administrativamente e criando apenas embaraços e insegurança em matéria que não a comporta”, escreveu.

Divergência

O ministro Alexandre abriu a divergência. De acordo com ele, a decisão deveria, sim, ter efeitos retroativos. Alexandre sustentou que que greves são proibidas para policiais militares e que mesmo os Estados só podem anistiar infrações desses servidores por meio de lei proposta pelo poder Executivo ao Legislativo.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 4.869

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