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Supremo decide contra ex-governador de Rondônia e determina que advogados públicos podem receber honorários

O pagamento é válido “desde que o valor não exceda o teto remuneratório”

O pagamento é válido “desde que o valor não exceda o teto remuneratório”

É válido o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos de Rondônia que obtiverem êxito em acordos administrativos, desde que o valor não exceda o teto remuneratório. Esse foi o entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

“Viu-se que o contribuinte que desejar quitar a dívida com o estado, em decorrência da utilização meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, deverá pagar 10% do valor total atualizado aos procuradores do estado, a título de honorários. Há de início, patente violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, pois não é republicano que o contribuinte endividado, que se presume em situação delicada, seja compelido a pagar valor ainda maior do que o devido a fim de incrementar a remuneração já vultosa dos procuradores do estado”, argumentou o governador.

“A corte tem assentado a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para procuradores estaduais, não vislumbrando nisso ofensa ao regime de subsídios, violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia ou, ainda, usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil”.

Quanto ao pagamento de honorários em casos de acordos administrativos, Toffoli fez um paralelismo com a advocacia privada. “A exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação inadimplida não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade também se admitir tal exigência em favor de advogados públicos na cobrança da dívida ativa por meios alternativos à execução fiscal”.

“Está em harmonia com o princípio da eficiência a destinação aos procuradores do estado de Rondônia daqueles honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título”.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.910

 

Conjur

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