TJ/RO decreta inconstitucionalidade de decretos legislativos que suspenderam criação de reservas estaduais
Unidades foram criadas em 2018 e juntas, somam uma área de 600 mil hectares
Unidades foram criadas em 2018 e juntas, somam uma área de 600 mil hectares
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o pedido da Procuradoria Geral do Estado e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 4.228/2017, e onze decretos legislativos que suspenderam os efeitos de decretos do governo estadual que tratavam da criação de nove unidades de conservação e regulamentou outras duas pré-existentes.
A lei estadual objetivava proteger uma área equivalente a aproximadamente 600 mil hectares de vegetação nativa, distribuídas por diversos municípios do Estado. A Assembleia Legislativa então editou decretos legislativos e suspendeu as normas por considerar que o Governo da época exorbitou seu poder regulamentar e infringiu a Constituição estadual.
As unidades criadas pela lei estadual foram as Estações Ecológicas Umirizal (Porto Velho) e Soldado da Borracha (Porto Velho e Cujubim), Parques Estaduais Abaitará (Pimenta Bueno) e Ilha das Flores (Alta Floresta), Área de Proteção Ambiental Rio Pardo, Floresta Estadual do Rio Pardo, Reserva de Fauna Pau D´Óleo (São Francisco do Guaporé), Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Machado (Porto Velho), Limoeiro, Serra Grande, e Bom Jardim.
Em sua defesa, o Legislativo estadual afirmou que seus decretos tiveram como base o interesse coletivo da sociedade rondoniense, em especial daqueles atingidos com a intenção do Chefe do Executivo. Para o Legislativo, o Governo não levou em consideração o engessamento da cadeia produtiva agropecuária do Estado, e o prejuízo que seria causado a mais de 10 mil famílias.
No acórdão publicado, hoje, os desembargadores decidiram que os pretensos interesses econômicos não podem se sobrepor ao direito de todo cidadão, presentes e futuros, a terem um meio ambiente sadio.
“A exigência de lei para a alteração de espaços ambientais, prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental, não podendo essa garantia ser interpretada em detrimento de uma maior proteção ambiental, dela valendo-se o legislador infraconstitucional para limitar a atuação da administração pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente”, diz trecho da decisão.