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TJRO nega liminar em novo recurso e mantém condenação do ex-deputado Edson Martins

Entendimento foi lançado pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator

Entendimento foi lançado pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça (TJ/RO) através de decisão formalizada pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator da demanda, negou liminar em novo recurso movido pelo ex-deputado Edson Martins, do MDB.

Martins perdeu o mandato em 2021 em decorrência de uma condenação relacionada à prática de improbidade administrativa voltada ao período em que fora prefeito de Urupá, nos anos 90.

No recurso, o ex-membro da Assembleia (ALE/RO) alega que, muito embora ocupasse o cargo de deputado estadual com remuneração aproximada de R$ 8.216,10, conforme informação trazida aos autos “foi afastado de suas funções, além disso, diz que todos os créditos que possuía junto ao Banco do Brasil foram cancelados”.

Sobre ess alegação, diz o Juízo:

“Ante a ausência de rendimentos, tenho que o pagamento do depósito e das custas judiciais, em razão de seu valor expressivo, acabaria por inviabilizar o acesso à justiça do demandante”, anotou.

O desembargador destacou ainda:

“Assim, havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido”, destacou.

No imbróglio, Martins é réu junto com Arlei Marques, à ocasião membro de uma das comissões de licitação da prefeitura de Urupá à época dos fatos (1.997 e 1.998).

Por fim, Marques anotou:

“Ocorre que, analisando a defesa e os recursos interpostos pelos apelantes, bem como no acórdão combatido, sequer há menção à suposta suposta não participação do autor em quatro das cinco licitações consideradas irregulares, ou seja, se trata de matéria que sequer fora aventada na fase instrutória ou a recursal. Quanto aos demais argumentos, não há evidências do direito alegado. Além disso, vislumbra-se que os recursos disponíveis em direito foram utilizados pelos autores, tanto que a demanda aportou no STJ, no entanto, o acórdão foi mantido”, concluiu.

Confira a decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, – de 480/481 a 859/860
Classe: AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão julgador colegiado: Câmaras Especiais Reunidas
Órgão julgador: Gabinete Des. Hiram Souza Marques Última distribuição : 19/08/2021
Valor da causa: R$ 10.000,00 Processo referência: 0010320-25.2002.8.22.0001
Assuntos: Violação aos Princípios Administrativos

Autor: Edson Martins de Paula

Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Edson Martins de Paula e Arlei Marques, com fundamento no inc. V e VIII do art. 966, do novel CPC, visando desconstituir o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especial deste Tribunal, nos autos do processo n.º 0010320-25.2002.8.22.0011. Inicialmente, importante dizer que os autores foram condenados pela prática de improbidade administrativa, isso porque teriam promovido a a fragmentação da obra com o intuito de burlar modalidade de licitação mais rigorosa, além de haver suposto direcionamento em favor da empresa GM Engenharia eis no ano de 1997, para contratação de serviços de horas-máquina a fim de realizar obras de manutenção de estradas vicinais do Município de Urupá, as quais consistem na operação tapa-buracos, recuperação de pontilhões, reforma e construção de pontes e bueiros.

Sustenta haver erro de fato na decisão rescindenda ao admitir um fato inexistente, isso porque o autor Arlei Marques, então membro de uma das comissões de licitação da prefeitura de Urupá à época dos fatos (1.997 e 1.998), participou de forma ativa nos 5 (cinco) processos licitatórios considerados irregulares pela decisão judicial (164/97; 319/97; 421/97; 206/98; e, 406/98), todavia, sustenta que somente no último atuou como membro da comissão processante, e ainda assim sem qualquer irregularidade.

Diz também que foi considerado naquela decisão que houve a abertura de dois processos licitatórios sucessivos – 206/98 e 406/98 – sem que houvesse o convite de pelo menos outro fornecedor que não tivesse participado da licitação imediatamente anterior, todavia, explica que os dois processos licitatórios supracitados não foram sucessivos, e entre eles foi deflagrado dois outros processos do tipo carta-convite com objetos semelhantes (contratação de horas-máquinas), cujo vencedor não foi a empresa GM Engenharia, pois foi desclassificada, o que afasta a alegação de ilicitude em razão de não ter sido convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior. Assevera que o único documento que contou com a participação do Autor Arlei, qual seja, o de número 406/98, apesar dele fazer parte da comissão de licitação à época, não enviou o pedido de cotação de preços ou convite para que as empresas convidadas, pois teria sido promovido pelo servidor denominado Edmar, conforme comprova a sua assinatura posta no envio das propostas às referidas empresas.

Diz que tal fato vai de encontro ao fundamento utilizado para condenação dos autores, de que deveria pelo menos ter sido convidado outro fornecedor cadastrado que não participou da licitação imediatamente anterior. Além disso, reforça que o art. 22, §§3° e 6°, da Lei n. 8.666/93, estipula que na modalidade carta-convite, participará no mínimo três empresas do respectivo ramo, cadastradas ou não. Existindo na praça mais de três empresas , a cada novo convite que possua objeto semelhante ao imediatamente anterior, é obrigatória a participação de pelo menos mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Diz que houve alteração da capitulação, a qual foi prejudicial aos autores uma vez que não houve comprovação de dano ao erário, eis que antes foram incursos no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, no entanto, houve alteração da capitulação para o art. 11 da LIA, sendo que este último é bem mais abrangente que o art. 10, da LIA, já que aceita o dolo genérico. Sustenta que as penalidades aplicadas ao caso foram desproporcionais e sem a necessária fundamentação, ainda mais levando em consideração que houve a imposição de penalidade de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.

Reforça que o Autor Edson, na atualidade, exerce mandato eletivo de deputado estadual (legislatura 2018/2022), função esta que não possui nenhum vínculo com o ato praticado objeto da ação. Já com relação ao Autor Arlei, explica que é servidor concursado da prefeitura, ocupando cargo diverso daquele da época dos fatos. Requer, assim, seja deferido liminarmente, inaudita altera pars, a tutela de urgência com a finalidade de suspender todos os efeitos do acórdão na ação de improbidade administrativa (autos 0010320-25.2002.8.22.0001) e sua consequente ação de cumprimento de sentença (n. 7001091-52.2021.8.22.0011).

Requer, também, a produção de provas por todos os meios admitidos em Lei, especialmente as provas testemunhais e periciais, além de requerer a devida apreciação dos documentos que acompanham esta peça vestibular. Conforme petição de id. 13345598 – Pág. 1, emendou a inicial, para ajustar o valor atribuído à causa, que passou de R$ 10.000,00 para R$ 812.267,72 (oitocentos e doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), que representa o valor da ação originária que se pretende rescindir, corrigida monetariamente. Os autores foram intimados para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, conforme o art. 12, II da Lei Estadual n. 3.896/2016 e art. 968, II do Código de Processo Civil.

Em resposta, reforçaram o pedido de gratuidade judiciária, juntando o IRRF do Autor Edson, o qual informou que a única fonte de renda até o presente momento era o subsídio que recebia da ALE no exercício do mandato parlamentar, a qual foi abruptamente rompida com a cassação de seu mandato eletivo. Assim, concluiu que encontra-se impossibilitado de recolher o respectivo depósito rescisório e as respectivas custas. É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, vale dizer que a garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça.

É cediço que a declaração da pessoa natural baseada na simples afirmação da vulnerabilidade econômica, dispõe de presunção relativa de veracidade. Assim, quando restar demonstrada nos autos condição financeira adversa à alegada, ela não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.

O demandante Arlei declara sua insuficiência financeira pleiteando a gratuidade de justiça, juntando seu contracheque de junho de 2021, comprovando exercer o cargo de técnico de gestão pública na prefeitura de Urupá, auferindo renda mensal de R$ 2.527,20 (13244831 – Pág. 1).

Pois bem, em razão do valor de R$ 812.267,72 atribuído à causa, o pagamento das custas processuais e depósito corresponderia ao dispêndio de aproximadamente R$ 56.885,87 o que, considerando a atual situação financeira, inviabilizaria seu acesso à justiça.

Da mesma forma, com relação ao autor Edson, muito embora ocupasse o cargo de deputado estadual com remuneração aproximada de R$ 8.216,10, conforme informação trazida aos autos foi afastado de suas funções, além disso, diz que todos os créditos que possuía junto ao Banco do Brasil foram cancelados. Ante a ausência de rendimentos, tenho que o pagamento do depósito e das custas judiciais, em razão de seu valor expressivo, acabaria por inviabilizar o acesso à justiça do demandante.

Assim, havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. Relativamente ao pedido de tutela provisória, aduzem os autores que a verossimilhança se embasa pelos documentos que acompanham a inicial, haja vista que ocorreu patente erro de fato na hipótese, eis que a sentença e acórdão consideraram que o Autor Arlei participou de todos os processos licitatórios considerados irregulares. Noutro giro, sustentam que inexistiam empresas cadastradas na prefeitura, além da alteração indevida da capitulação do ato de improbidade e, por fim, reforça a carente a individualização da penalidade e a respectiva fundamentação.

Quanto ao periculum in mora, defende que houve a decretação da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, o que implica na exoneração do autor Arlei, além de ficar impedido de ser nomeado em cargo comissionado em razão da aplicação da Lei da Ficha Limpa. Por outro lado, com relação ao Autor Edson, diz que o cumprimento de sentença implicará em sua inelegibilidade, que lhe impedirá de ser nomeado em qualquer cargo público, estando da mesma forma privado de galgar parcela de natureza alimentar. Pois bem. Como é sabido, a concessão de liminar em ação rescisória é medida excepcional e somente admitida quando evidenciado que o julgado rescindendo possa causar lesão grave e de difícil reparação, pois, segundo o disposto no artigo 969, do CPC/15, o ajuizamento da rescisória não impede o cumprimento de tal decisão, somente sendo possível tal situação quando evidenciados os pressupostos legais para tanto. Na presente hipótese, embora até pareça presente o requisito do perigo da demora (periculum in mora), uma vez que as informações trazidas apontam a urgência reclamada, não vislumbro neste momento a fumaça do bom direito (fumus bonis iuris), como se verá a seguir.

De pronto, cumpre sinalar que a ação rescisória é demanda de caráter excepcional, que só tem cabimento nas hipóteses restritas do art. 966, do Código de Processo Civil, não cabendo interpretação extensiva ou analógica das hipóteses arroladas numerus clausus. Como dito, a irresignação das demandantes se dá em razão da do alegado erro de fato que em tese demonstrariam que a sentença e o acórdão foram proferidos sob premissa falsa de que Arlei teria participado ativamente da comissão de licitação, bem como de que inexistiam empresas cadastradas na prefeitura. Além disso, sustentou que haveria alteração indevida da capitulação do ato de improbidade e, por fim, reforça a carente a individualização da penalidade e a respectiva fundamentação.

Ocorre que, analisando a defesa e os recursos interpostos pelos apelantes, bem como no acórdão combatido, sequer há menção à suposta suposta não participação do autor em quatro das cinco licitações consideradas irregulares, ou seja, se trata de matéria que sequer fora aventada na fase instrutória ou a recursal. Quanto aos demais argumentos, não há evidências do direito alegado. Além disso, vislumbra-se que os recursos disponíveis em direito foram utilizados pelos autores, tanto que a demanda aportou no STJ, no entanto, o acórdão foi mantido.

Portanto, sem adentrar no mérito, pelos fatos narrados na inicial, não se pode concluir de imediato que os efeitos da condenação devem ser suspensos, inexistindo, como já referido, fundamento para a concessão da liminar, consoante os requisitos do art. 300 do CPC. Em face do exposto, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, conforme fundamentos acima, indefiro a medida liminar reclamada.

Cite-se o réu, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, Março de 2022.
Des. Hiram Souza Marques Relator

 

 

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