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Transposição: Capixaba anuncia a aprovação da Medida Provisória 817/18 que beneficia servidores de Rondônia

O deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO), participou ontem no  plenário da Câmara dos Deputados da aprovação da  Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores dos ex-territórios, em especial, Rondônia.

O texto aprovado, regulamenta as emendas constitucionais 1960 e 98 e incorpora outras leis revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.

O projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá (MDB-RR) acatou emendas que incluem cinco novas categorias no processo de transposição, como servidores da segurança pública aprovados em concurso público no ano de 1993, além de servidores do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, das câmaras de vereadores, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público Estadual, todos do Amapá.

Após a Constituição de 1988, que transformou os ex-territórios em estados, o processo de controle por uma nova administração estadual demorou para ser concluído e o pessoal que trabalhou nessa época era pago pela União. As emendas constitucionais reconhecem o direito a enquadramento no quadro em extinção e a remunerações equivalentes aos quadros de efetivos do governo federal.

De acordo com o texto, poderão pedir a inclusão nos quadros em extinção do governo federal os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço na data de sua transformação em estado.

Ainda de Rondônia, poderão pleitear o ingresso os servidores e os policiais militares abrangidos pela Lei Complementar 41/81 e os admitidos regularmente nos quadros do estado até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987. 

Contrato temporário
Após a Emenda Constitucional 98, de 2017, será permitido o enquadramento também das pessoas que comprovem ter mantido relação ou vínculo funcional, efetivo ou não, com a administração pública dos ex-territórios, suas prefeituras ou empresas públicas ou de economia mista, tenham sido elas constituídas pelas administrações dos estados ou da União.

Valerá ainda a incorporação aos quadros em extinção da União dos servidores admitidos por meio de contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o Decreto 9.324/18, que regulamenta a MP, os servidores e empregados públicos à época, que não mantiveram o vínculo com a União ou com os estados e municípios e vierem a ter reconhecida a incorporação aos quadros em extinção na condição de ativos, deverão entrar em exercício em órgãos federais, os quais poderão cedê-los aos governos estaduais ou municipais.

Poderão ser aproveitados ainda em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União.

Meios de comprovação
A partir da emenda constitucional do ano passado, serão admitidas novas formas de comprovação de um vínculo ainda que parcial da pessoa com a administração dos ex-territórios.

Valerá a apresentação de contrato, convênio, ajuste ou ato administrativo, mesmo com interveniência de cooperativa; comprovantes de retribuição, remuneração ou pagamento documentado ou formalizado à época mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária no qual se possa identificar a administração pública do ex-território, do estado ou da prefeitura.

O vínculo, entretanto, deverá ter sido mantido por, ao menos, 90 dias. As pessoas enquadradas receberão todas as gratificações e demais valores da estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas.

A MP garante que, após o enquadramento, não haverá perda de remuneração; e a diferença, se houver, será paga na forma de vantagem pecuniária temporária, a ser assimilada pelos aumentos futuros de remuneração, seja por reajustes ou mudanças de padrão.

Remunerações
Após o deferimento da opção pelo quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares será composta por soldo; adicional de posto ou graduação; adicional de certificação profissional; adicional de operações militares; e adicional de tempo de serviço (anuênios) até 15% incidentes sobre o soldo; e gratificações.

Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas secretarias de Segurança Pública dos ex-territórios, poderão ser apresentados como documentos comprobatórios de vínculo: a carteira policial; a cautela de armas e algemas; as escalas de serviço; os boletins de ocorrência; a designação para realizar diligências policiais; ou outros meios que atestem o exercício de atividade policial.

Em seu discurso na Câmara dos Deputados, Nilton Capixaba explicou, na condição de relator-revisor, as propostas apresentadas por ele e principalmente as que foram aprovadas, beneficiando diversas categorias funcionais.

Leia o discurso:

“A Medida Provisória N.817, de 2018 foi editada para garantir a transposição dos servidores federais civis e militares de Rondônia, Amapá e Roraima, incluindo os trabalhadores de empresas públicas.

Eu consegui como relator-revisor, aprovar 11 emendas, em um total de 14 apresentadas, sendo o Deputado de Rondônia que mais apresentou emendas e o que mais conseguiu aprovar, beneficiando os servidores, técnicos em agropecuária, Ceron (Eletrobrás), Beron, Lotoro, Caerd, servidores municipais, militares e tribunais (grupo TAS – Tributação, Arrecadação e Fiscalização). Além disso, beneficia também os pensionistas, servidores aposentados, admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987.

As minhas sugestões aprovadas no Projeto de Lei de Conversão n. 07 de 2018 – (PLV) incluem no texto referências às prefeituras, bem como aos empregados da administração direta e indireta de Rondônia. Antes o texto enviado pelo governo fazia referência somente a policiais militares e servidores do ex-território federal.

Outro dispositivo inserido ao PLV n. 07 de 2018, esclarece que a mudança de regime jurídico de servidores de Rondônia promovida de ofício ou em razão da aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou equivalente, não tem o condão de retirar-lhes a condição de optante, assegurada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009. A comissão incumbida de examinar os requerimentos de opção vinha, erroneamente, recusando o reconhecimento do direito de tais servidores, sob alegação de ter havido solução de continuidade em seu vínculo funcional.

Quero manifestar os meus agradecimentos às categorias de classes do estado de Rondônia: SINDSEF, ANDENE, ASSERTROM, ASPOMETRON, SINDUR, SENGE, SINTERO, SINDLER, SINDSAÚDE, SIMPORO e SINGEPERON, bem como a grande contribuição do Procurador do Estado Dr. Luciano Alves à Medida Provisória e em especial o Governador Daniel Pereira.

Juntos organizamos uma grande reunião com mais de 140 pessoas, representantes de classes que fazem parte da direção dos Sindicatos, no auditório do Palácio Rio Madeira, sede administrativa do Governo do Estado de Rondônia. Essa reunião foi fundamental para fornecer subsídios para que eu pudesse apresentar as emendas à Medida Provisória 817/18, e conseguirmos um alto índice de aprovação.

Meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas Rondonienses que me auxiliou e orientou, para que pudéssemos juntos atingir o objetivo de corrigir um grave equívoco do Governo Federal para com o Estado de Rondônia e seus pioneiros”.

Capixaba disse que agora, a matéria vai ao Senado Federal para a sua aprovação.

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2 Comentários
  1. Wanderley Biserra de Lima Diz

    Prezado Deputado,

    Sou Técnico em Agropecuária já transposto e não consegui verificar algum benefício alcançado para nossa categoria na aprovação da MP 817.
    Caso estejamos contemplados com algum benefício, favor nos informar de forma bem objetiva para facilitar nosso entendimento.
    já os TÉCNICOS EDUCACIONAIS sim, é fácil localizar a tabela salarial dos mesmos, mas a nossa não vi.

    A matéria fala em benefício , mais uma vez nos diga quais são.

    Grato!

  2. nivaldo José de gois Diz

    Sou funcionário desde 1989,será que eu chego lá,vou acreditar nos depoimentos do meu d Deputado federal Nilton capixaba,esse é de Cacoal

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