Usuário que adulterou propaganda de Mariana Carvalho com número de Léo Moraes é multado em R$ 5 mil pelo TRE-RO
Corte conclui que compartilhamento de imagem adulterada, ainda que sem autoria, configura irregularidade prevista na legislação
Corte conclui que compartilhamento de imagem adulterada, ainda que sem autoria, configura irregularidade prevista na legislação
PORTO VELHO (RO) – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu manter a multa de R$ 5.000,00 aplicada pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho a um usuário de redes sociais pela divulgação de uma imagem manipulada que atribuía à candidata Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes, a Mariana Carvalho, do União Brasil, o 20, número de urna de Léo Moraes, do Podemos. O fato ocorreu durante as eleições de 2024.
A decisão consta do Acórdão nº 401/2025, relatado pelo juiz Kherson Maciel Gomes Soares, no Recurso Eleitoral nº 0600478-80.2024.6.22.0006, julgado em 29 de outubro de 2025.
O processo teve origem em representação ajuizada pela candidata, que apontou a circulação da montagem durante o período eleitoral. A imagem adulterada atribuía a ela o número “20”, que foi o número de Léo Moraes, então candidato do Podemos, vencedor do segundo turno contra Mariana Carvalho e atual prefeito de Porto Velho. O juízo de primeira instância considerou que a montagem era capaz de confundir o eleitorado ao associar, de forma incorreta, o número de urna de outro candidato ao da representante. Com base no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, determinou a remoção do conteúdo e aplicou a multa mínima prevista.
No recurso, a defesa alegou que o material não havia sido criado pelo responsável pela postagem, mas apenas compartilhado, interpretado como um “meme”. Também sustentou ausência de dolo, boa-fé e remoção imediata do conteúdo após notificação. O autor do compartilhamento foi representado pela Defensoria Pública da União.
A Procuradoria Regional Eleitoral e a Promotoria Eleitoral manifestaram-se pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. As contrarrazões apresentadas nos autos também defenderam a manutenção da penalidade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que os documentos inseridos no processo comprovam a veiculação da imagem manipulada com indicação de número de urna incompatível com o da candidata. Segundo o magistrado, a manipulação tem aptidão para induzir o eleitor a erro e se enquadra na vedação expressa da legislação eleitoral quanto ao uso de conteúdo fabricado ou editado com potencial de gerar desinformação.
O voto ressaltou que a responsabilização pela divulgação indevida não exige prova de autoria da montagem, bastando o ato de compartilhamento. O relator observou que “a simples retirada do conteúdo não impede a aplicação da multa”, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, entre eles o AgR-REspEl nº 060004711/SP, julgado em maio de 2025. Também foi mencionado que a sanção eleitoral não tem natureza penal, motivo pelo qual teses baseadas em dolo específico não se aplicam, conforme entendimento do TSE no AgIns nº 0608760-27.
Outro ponto abordado foi a proporcionalidade da multa. A Corte registrou que o valor aplicado corresponde ao patamar mínimo legal, adequado diante do potencial de dano e do contexto da divulgação em período eleitoral.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral enfatizou que o conteúdo divulgado atribuía à imagem da candidata o número do rival, configurando desinformação. Destacou ainda que a remoção posterior não afasta a penalidade quando há risco de confusão ao eleitor.
Com base na análise dos fatos, na legislação e na jurisprudência citada — incluindo julgados do TRE-RO e do TRE-PR —, o relator votou por negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime na 80ª Sessão Ordinária de 2025, presidida pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com participação dos demais integrantes da Corte e do Procurador Regional Eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.
O acórdão fixou a tese de que o compartilhamento de conteúdo manipulado com potencial de confundir o eleitor caracteriza propaganda eleitoral irregular; que a remoção posterior não impede a aplicação da multa; que não há necessidade de anonimato ou prova de dolo específico; e que a sanção aplicada no mínimo legal respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Via Rondonia Dinâmica
