Homem é condenado à prisão pela Justiça de Rondônia após ofender ex-prefeito de Guajará-Mirim em grupo de WhatsApp

Confira os termos da decisão do juiz responsável pelo caso. Cabe recurso

Porto Velho, RO – Um homem foi condenado a quatro meses de detenção após ofender o ex-prefeito de Guajará-Mirim Cícero Alves Noronha Filho.

As ofensas, todas relacionadas à vida sexual do antigo alcaide, foram proliferadas em um grupo de WhatsApp de acordo com os autos.

Apesar da sentença prolatada pelo juiz de Direito Jaires Taves Barreto, o condenado preencheu os requisitos legais e, portanto, obteve o direito de converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Ele terá de prestar serviços à comunidade durante o período da pena corporal [quatro meses], por oito horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução e; e também fora imposta a interdição temporária de direitos, “não podendo [o condenado] frequentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada”.

O sujeito ainda terá de pagar R$ 2,5 mil ao ex-prefeito a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Apesar de maior relevância relacionada ao direito à liberdade de expressão quanto a críticas relacionadas a políticos, o magistrado entendeu que o julgado ultrapassou todos os limites admissíveis pela lei, anotando pro fim:

“É bem verdade que um dos requisitos que se espera das pessoas públicas é possuir certa ‘couraça resistente às críticas’, uma vez que elas (as críticas) fazem parte do cotidiano de tais pessoas. Contudo, o fato de ser pessoa pública não dá o direito a quem quer que seja de transformar tais críticas e reivindicações de benfeitorias para seu bairro/rua numa exposição pública da vida íntima de seus governantes e/ou adversários políticos como se fosse um campo de batalha sem regras e sem lei, realizando condutas que atentam claramente contra a honra”.

Taves Barreto prosseguiu:

“É certo, também, que toda pessoa pode ter opinião sobre outra e, de fato as temos à profusão, porém, elas devem ficar conosco, pois independentemente de ser tal pessoa pública ou não e serem tais “opiniões” verdadeiras ou falsas, lançá-las em grupos sociais/internet a fim de difamar e/ou injuriar alguém, enseja responsabilização nas esferas pertinentes”.

E encerrou:

“Nesse sentido, entendo que os termos utilizados pelo querelado em vários áudios ultrapassaram as fronteiras do razoável e feriram a dignidade, o decoro e a reputação do querelante e, portanto, configura fato gerador de dano moral”, finalizou.

CONFIRA OS TEMOS DA DECISÃO:

 

“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de condenar […], pelos crimes dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.

Passo, então, à dosimetria da pena:

Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59, analiso as circunstâncias judiciais:

Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes – o réu é tecnicamente primário.

Conduta social e Personalidade – não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos.

Motivos – próprios do crime. Circunstâncias do crime – normais que cercam o tipo penal.

Consequências – próprias da espécie. Comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do crime.

Assim, com base nestas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) meses de detenção pelo crime do artigo 139 do CP (difamação), e em 01 (um) mês de detenção pelo crime do artigo 140 (injúria).

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena acima mencionada, perfazendo o total de 04 (quatro) meses de detenção por ambos os crimes.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução e;

b) interdição temporária de direitos, não podendo frequentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.

Custas na forma da lei.

Concedo ao réu/querelado o direito de recorrer em liberdade, visto que nesta condição respondeu ao processo.

Por último, atento ao art. 387, IV, fixo, a título de pagamento de indenização por danos morais mínimo, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em favor do querelante.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para execução da pena, comunique-se ao TRE e demais entidades de praxe sobre o teor deste decisum.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nada mais havendo, arquivem-se.

Guajará-Mirim, 07 de dezembro de 2021.

JAIRES TAVES BARRETO

Juiz de Direito […]”.

 

TJRO com rondoniadinamica

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