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Comissão de Agricultura aprova projeto de Lei relatado por Luíz Cláudio sobre usucapião especial

O deputado federal Luiz Cláudio (PR-RO) comemorou a aprovação do Projeto de Lei 60 pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, do qual é o relator da matéria, beneficiando o homem do campo com a alteração do artigo 1º da Lei nº 6969, de 10 de dezembro de 1981, que “Dispõe sobre aquisição, por usocapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do artigo 589 do Código Civil.

Luiz Cláudio disse que “Todo aquele que não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não superior a 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, conjugada com florestas, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis”, frisou.

O parlamentar apresentou a seguinte relatoria sobre o Projeto de Lei de usucapião Especial:

II – VOTO DO RELATOR

Como comissão de mérito, cabe a esta CAPADR analisar o Projeto de Lei nº 60, de 2015, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, sob o prisma da política questões fundiárias, a reforma agrária, a justiça agrária e o direito agrário, em especial, da regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação, conforme dispõe o art. 32, I, b do Regimento Interno desta Casa.

Considerando o enfoque desta Comissão, e não restando dúvida quanto a sua competência para analisar e votar a presente matéria, passamos a análise do mérito.

O Projeto de Lei nº 60, de 2015, objetiva alterar o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, de forma que a prescrição aquisitiva se dê com três anos e não mais cinco e em uma área máxima de 50 hectares e não mais 25 hectares.

Considerando que a Constituição Federal de 1998, em seu art. 191, recepcionou, em parte, o art. 1º da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, ao estabelecer como sendo de 5 anos o prazo da prescrição aquisitiva para o caso do usucapião especial, julgamos por bem manter o prazo constitucional. Ademais, a matéria merece ser aprimorada, também, para ampliar sua abrangência.

Nesse sentido, apresentamos um substitutivo alterando o prazo da prescrição aquisitiva para 5 (cinco) anos, e ampliando a área usucapível para 110 (cento e dez) hectares, de área explorada, e 500 hectares de área, quando houver conjugação de área com florestas.

Luiz Cláudio disse que essa aprovação é mais uma vitória para os agricultores que estão necessitando de regularização em suas terras por esse procedimento.

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