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Advogado condenado por estelionato cometeu crime contra o Tribunal de Justiça de Rondônia

A sentença foi prolatada pela juíza Elisângela Frota, da 1ª Vara Criminal de Presidente Médici. Cabe recurso da decisão.

O Poder Judiciário condenou o advogado Luiz Carlos de Oliveira pelo crime de estelionato a dois anos e seis meses de reclusão para cumprimento inicial em regime aberto. A magistrada prolatora da sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O inusitado no caso é que a vítima do homem ora sentenciado fora justamente o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO).

Caso transite em julgado a decisão, Luiz Carlos poderá prestar serviços à comunidade (uma hora por dia de condenação) ou promover prestação pecuniária (pagamento em dinheiro) no valor equivalente a cinco salários mínimos; o causídico ainda terá seus direitos interditados temporariamente. No caso desta segunda punição, Oliveira  terá de recolher-se à sua residência, todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 23h às 06 horas do dia seguinte, salvo se a trabalho.

Ficará proibido de frequentar bares, boates ou assemelhados; não poderá ingerir bebidas alcoólicas; não terá o direito de portar armas de qualquer espécie; não voltará a praticar crimes; terá de exercer ocupações habituais e lícitas e ainda deverá comparecer bimestralmente em juízo, entre o primeiro e o décimo dia, para justificar suas atividades.

Cabe recurso da decisão.

Entenda

O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) apresentou a denúncia à Justiça revelando que o advogado teria subscrito diversas petições contendo a informação de que se faziam acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento de custas judiciais (custas processuais iniciais ou preparo recursal) e instruindo-as com comprovante de agendamento de pagamento de títulos, cuja liquidação não se operou na data agendada, induzindo a erro e causando prejuízo à vítima TJ/RO.

Com isso, ainda segundo o MP/RO, Oliveira teria obtido vantagem ilícita por ter recebido prestação de serviços públicos de natureza forense sem correspondente contraprestação financeira.

Também foi apontado pela acusação que através de pesquisas no Sistema de Arrecadação de Custas (SIAC), o setor responsável do TJ/RO constatou que os agendamentos de pagamentos de títulos apresentados não foram efetivamente recolhidos.

“No caso dos autos, tem-se que o acusado não cumpriu o seu mister com a dignidade que a profissão e a fé de seu grau requerem, sendo que a advocacia proba é essencial, indispensável, à boa administração da justiça, tal qual preceitua o artigo 133 da Constituição Cidadã, o que leva o corpo social a exigir do jurista, no mínimo, o cumprimento dos mais remotos preceitos do direito. Na máxima ulpiana: viver honestamente; não lesar; e dar a cada um o que é seu […]A condenação do acusado Luiz Carlos de Oliveira é medida que se impõe ao caso”, disse a juíza Elisângela Frota Araújo Reis, da 1ª Vara Criminal de Médici, antes de sentenciar.

A magistrada ainda salientou que o condenado registra antecedentes criminais, pois fora sentenciado por apropriação indébita e cumpriu pena entre os anos 2008 e 2010. À época do fato era reincidente, de acordo com Elisângela Frota, sendo que decorreu o prazo de cinco anos desde a extinção da pena até o momento, o que, porém, não impede ser considerado como portador de antecedentes.

Por outro lado, a Justiça rechaçou as declarações de Luiz Carlos deixando de toma-las como confissão, “pois negou o dolo da conduta e tentou atribuir a terceiro suposto erro, a fim de esquivar-se da responsabilidade pelos seus atos”, concluiu a representante do Judiciário.

Via Rondoniadinamica

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