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Arrecadação em Rondônia aumenta e Estado terá que aumentar repasse aos Poderes

 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE), através de acompanhamento da receita do Estado e dos valores repassados aos Poderes, constatou que houve excesso de arrecadação de R$ 160.875.848,00 nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, em relação ao que estava previsto no Orçamento deste ano.

A constatação do TCE aparece em meio a impasses criados por ações do governo, como corte no pagamento da produtividade aos engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagens (DER), o que gerou ameaça de paralisação das atividades da categoria.

Através de decreto, o governo também suspendeu os Planos de Cargos, Carreiras e Salários (CCSs) dos servidores a acenou com a possibilidade de não contratar os concursados das policias Militar e Civil que estão cursando academia. Esse pessoal pediu apoio na Assembleia Legislativa.

De acordo com o TCE, dos mais de R$ 160 milhões arrecadados além do previsto no Orçamento, o Executivo deverá repassar R$ 20.109.481,01 ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Controladoria Geral do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Assim, o TCE determinou que fosse distribuído a mais, por mês, os seguintes valores, a cada Poder e instituição, de acordo com os coeficientes a que cada um tem direito:

Assembleia Legislativa (3,95%), R$ 794.324,57

Tribunal de Contas (2,21%), R$ 444.419,53

Tribunal de Justiça (9,20%), R$ 1.850.072,25

Ministério Público (3,94%), R$ 792.313,55

Defensoria Pública (0,90%) R$ 180.985,33

 

 

Acórdão – APL-TC 00108/16

PROCESSO-e: 00583/16– TCE-RO

SUBCATEGORIA: Acompanhamento da Receita do Estado

ASSUNTO: Apuração dos valores dos repasses financeiros aos Poderes e Órgãos Autônomos – Exercício de 2016

JURISDICIONADO: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN

INTERESSADOS: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Controladoria Geral do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e Defensoria Pública do Estado de Rondônia

RESPONSÁVEIS: José Carlos da Silveira – CPF nº 338.303.633-20, Wagner Garcia Freitas – CPF nº 321.408.271-04

RELATOR: PAULO CURI NETO SESSÃO: Nº 8, de 12 DE MAIO DE 2016

Ementa: Acompanhamento da Receita. 2016. Fiscalização da entrega dos repasses constitucionais aos Poderes e Órgãos do Estado. 1º Quadrimestre. Excesso de arrecadação. Novos achados da instrução. Inclusão de receitas na base de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de procedimento de Acompanhamento da Receita Estadual, instaurado com vistas à apuração, no exercício de 2016, da base de cálculo e dos valores nominais dos repasses financeiros constitucionais a serem efetuados pelo Poder Executivo aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, em conformidade com os coeficientes de repartição e metodologia de cálculo definida no artigo 13, §4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2016 (Lei nº 3.594/2015, alterada pela Lei nº 3.644/2015), como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em:

I – REFORMAR a DM-GCPCN-TC 00117/16, em função da superveniência de fatos novos;

II – DETERMINAR, com efeito imediato, ao Poder Executivo que adicione aos repasses financeiros duodecimais dos meses de maio a dezembro o valor apurado do excesso de arrecadação (1º Quadrimestre), de acordo com a seguinte distribuição:

 

1ª Quadrimestre Valor total Valor mensal (1/8) Excesso de arrecadação R$ 160.875.848,00 R$ 20.109.481,01 Participação Mensal dos Poderes e Órgãos Órgão Coeficiente

Valor a ser distribuído a cada mês

Assembleia Legislativa 3,95% R$ 794.324,57

Tribunal de Contas 2,21% R$ 444.419,53

Tribunal de Justiça 9,20% R$ 1.850.072,25

Ministério Público 3,94% R$ 792.313,55

Defensoria Pública 0,90% R$ 180.985,33

III – INTIMAR, por ofício e em regime de urgência, os poderes e órgãos interessados e os jurisdicionados, registrando-se que eventual impugnação não prejudicará o imediato cumprimento deste Acórdão;

IV – PUBLICAR no Diário Oficial Eletrônico; e

V – DETERMINAR o sobrestamento dos autos na Diretoria Técnica VI, para monitoramento do cumprimento deste Acórdão.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.

Porto Velho/RO, 12 de maio de 2016.

(assinado eletronicamente)

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator Matrícula 450

(assinado eletronicamente)

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Presidente Matrícula 299 

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