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De quem são os créditos do precatório da Educação?

Os créditos oriundos do processo 2039/89, conhecido como a Isonomia do Sintero, precatório já requisitado pelo TRT 14 e sancionado no Orçamento Geral da União pelo presidente Temer e prometido pelo Tesouro Nacional para ser depositado em abril deste ano ( o que não significa que o juiz terá que pagar nesse mesmo mês), obedece uma lista auditada  e homologada para pagamento e esses valores pertencem única e exclusivamente aos servidores e a mais ninguém. Trata-se de direito irrenunciável (ninguém pode renunciar em nome do servidor em fase de liquidação e pagamento e nem seu representante sindical) por ser também direito personalíssimo. (O que é intransferível e inalienável, só podendo, pois, ser exercido pelo seu titular).

Muitas pessoas estão procurando instituições financeiras porque estão doentes, morrendo e descrentes com tantas informações desencontradas sobre um processo já saneado, fiscalizado, auditado, periciado e investigado. Foi feita uma audiência pública onde de forma unânime os servidores compareceram.

Nas primeiras expedições de Alvarás dos professores e técnicos administrativos, eles eram remetidos para o próprio sindicato (Sintero) porque o CNJ não impedia esse feito. Mas, depois de investigações (não com Sintero) sobre a falsificação de 52 procurações que gerou prisões para os acusados, o juízo da segunda Vara determinou com aquiescência do MPT, que todo Alvará Judicial teria que ser nominal ao servidor e o próprio Banco do Brasil depositaria em sua conta ou para quem se habilitasse em seu nome com sua concordância transacional.

Da sobra dos R$ 101 milhões de reais, menos de R$ 10 milhões foram utilizados para pagamento do restante da multa dos técnicos-administrativos. O próprio TRT poderia evitar, se quisesse, que os servidores vendessem seus créditos se aplicasse o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou da própria Justiça do Trabalho, utilizando o restante desse dinheiro pagando os doentes, idosos e os casos graves, como bem estabelece a Constituição Federal no seu artigo 100, parágrafo 2º. Mas, não faz.

Portanto, sendo o crédito do servidor e mais ninguém, eu mesmo, que tenho direito a receber, vou vender a minha parte e porventura, qualquer empecilho que for colocado para impedir esse ato de direito vou procurar a Polícia Federal, o Ministério Público Federal, CNJ e TST para assegurar o meu direito. Não podemos esquecer o que apregoa a lei:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Quem deve é a União. Já reconheceu a dívida, homologou, requisitou e sancionou.

Vale lembrar, que 384 pessoas já morreram sem receber sua prestação e não quero ser o próximo.

Carlos Terceiro, Jornalista

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