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Com R$ 4,2 milhões em bens, senador Confúcio Moura se declarou pobre à Justiça de Rondônia para não pagar custas de processo

 

Porto Velho, RO – O senador Confúcio Moura, do MDB, conseguiu concorrer nas eleições de 2018 graças à intervenção do Poder Judiciário estadual.

Em maio do ano passado, a Justiça de Rondônia concedeu liminar sustando os efeitos de um acórdão do Tribunal de Contas (TCE/RO) relacionado à época em que fora prefeito de Ariquemes, e, com isso, o emedebista escapou à inelegibilidade apontada pela Corte.

Já na última sexta-feira (08), o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho decidiu o mérito da questão em primeiro grau. Resumidamente, Confúcio Moura perdeu o imbróglio judicial travado contra o Estado de Rondônia, mas, caso queira, ainda poderá recorrer.

Confúcio é pobre? 

O curioso em relação à conclusão é que o congressista declarou R$ 4,2 milhões em bens à Justiça Eleitoral no ano passado; somente em uma das suas cadernetas de poupança havia, à época da apresentação das contas, R$ 692.724,16. Mesmo assim o político tentou, sem sucesso, obter o benefício da assistência judiciária gratuita garantido pela Lei 1060/50 a pessoas em condições hipossuficientes, ou seja, em situação de pobreza, sujeitos que não têm condições financeiras para arcar com as custas do processo, .

Sobre isso, mencionou o Judiciário:

“Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal”.

Se a Justiça tivesse deferido o pedido, o Estado de Rondônia poderia impugná-lo. Neste cenário hipotético, de acordo com processualista civil consultado pela reportagem, o Judiciário aplicaria multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando o art. 100, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo legal versa o seguinte:

“Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.

2018 – Confúcio sem mandato

Antes da decisão benéfica ao ex-governador proferida no ano passado, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica explicou o caso ao veicular matéria informando que o TCE/RO havia decido manter o nome de Confúcio Moura no rol de agentes políticos com restrições perante a Corte.

RELEMBRE
Tribunal de Contas decide: certidão de Confúcio Moura continuará a ser emitida com restrição para fins eleitorais

Isso incluiria o dever de constar a restrição “quando da expedição de certidão para fins eleitorais”.

A decisão proferida pela juíza de Direita Marisa de Almeida veio logo em seguida, quando, no dia 18 de maio de 2018, a magistrada deferiu a liminar:

“[…] para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 196/2014/PLENO, proferido pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos autos do processo administrativo n. 2571/2010, inclusive, em relação à alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da Lei nº 64/90 – Lei das inelegibilidades) até julgamento final do mérito desta causa”, anotou.

2019 – Confúcio senador da República

O julgamento final do mérito – mencionado pela juíza Marisa de Almeida há dez meses – foi prejudicial ao ex-chefe do Executivo rondoniense.

Ele perdeu, mas, por conta da liminar, agora revogada, conseguiu concorrer e acabou vencendo as eleições do ano passado.

“Ficou evidenciado nos autos que o egrégio Tribunal de Contas proferiu acórdão em sede de Tomada de Contas Especial e não em relação às Contas Anuais cuja competência para julgamento pertence à Câmara Municipal”, entendeu o Juízo após a analisar acurada dos fatos.

Em outra passagem da decisão, a Justiça asseverou:

“[…] prefeitos, ex-prefeitos, administradores públicos de um modo geral poderão ser multados, sofrer sanções (de natureza administrativa) pelos Tribunais de Contas sem que isto implique em usurpação de sua atribuição / competência. Essa é, a meu ver, a interpretação que o STF e o STJ vem dando em relação à competência dos Tribunais de Contas. Ou seja, as Cortes de Contas podem aplicar multas e sanções aos prefeitos e ex-prefeitos em sede de Tomada de Contas Especiais”.

E foi além:

“[…] importante consignar que este juízo não encontrou nenhuma comprovação de inobservância ao princípio do devido processo legal pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) desde a instauração do processo administrativo n. 2571/2010 (Tomada de Contas Especial), já que ficou evidenciado o respeito aos limites constitucionais e legais de competência /atribuição da egrégia Corte de Contas, bem como dos princípio do contraditório e ampla defesa. Portanto, a meu ver, a Corte de Contas não extrapolou sua atribuição / competência”, concluiu.

Confira os termos da decisão:

III. DISPOSITIVO.

Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam:

a) ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, devendo a parte requerente recolher eventuais custas, preparo recursal etc., sobre o valor de R$ 21.301,23 (vinte e um mil, trezentos e um reais e vinte e três centavos);

b) no MÉRITO, julgo IMROCEDENTE o pedido inicial de declaração de nulidade total do v. acórdão n. 196/2014/PLENO, proferido nos autos do processo administrativo n. 2571/2010 (Tomada de Contas Especial), do c. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia realizado por CONFÚCIO AIRES MOURA […] em face do Estado de Rondônia.

DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC/2015.

Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

A Central de Processamento Eletrônico (CPE) deverá alterar a classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC), advertindo o patrono em momento ulterior sobre eventual equívoco, se necessário.

REVOGO a tutela provisória concedida.

Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/comunicação/ citação/ intimação/ cartaAR/ MANDADO / ofício.

Intime-se, pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público de Contas do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Publique-se!

Porto Velho / RO, data do sistema.

Juiz(a) de Direito, assinando digitalmente

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

 

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