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“Escândalo da Ponte” – Alegando prejuízos, empresa envolvida pede liberação de pelo menos 15% dos R$ 30 milhões bloqueados pela Justiça

O relator do pedido, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, indeferiu os pedidos lançados pela Construtora Ouro Verde

O relator do pedido, o juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, indeferiu os pedidos lançados pela Construtora Ouro Verde

Porto Velho, RO – Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, atuando como juiz convocado pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), indeferiu solicitação do empreendimento Construtora Ouro Verde, envolvida no famigerado “Escândalo da Ponte de Ji-Paraná”.

Alegando prejuízos, a empresa pediu a liberação de pelo menos 15% do valor total bloqueado pelo Judiciário, qual seja, R$ 30 milhões. Caso a solicitação tivesse sido deferida, o que não ocorreu, R$ 4,5 milhões seriam liberados.

Resumidamente, o caso trata, segundos os autos, de acordo entre a empresa e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), no segundo mandato da gestão Confúcio Moura, do MDB, perante o juízo arbitral.

A sentença foi proferida no dia 17 de abril de 2017, condenado o DER/RO “ao pagamento de R$ 15.866.496,03, atualizado em R$ 46.327.011,02 […]”.

Entretanto, após audiência de conciliação, “foi acordado o montante de R$ 30.000.000,00”.

Após isso, Ministério Público (MP/RO) propôs ação cautelar visando suspender os valores firmados na sentença arbitral e o juízo agravado deferiu a liminar pleiteada, “sendo mantida no agravo de instrumento acima citado”. “Adiante, propôs ação civil pública à qual foi recebida pelo Juízo, razão do presente recurso”.

O magistrado anotou:

“A ação civil pública visa zelar os supostos danos causados e no caso a improbidade em questão será apurada na instrução da ação principal e a medida antecipatória deferida pelo Juízo de origem visa garantir a análise com cautela e irá ofertar a agravante o contraditório e ampla defesa”.

E concluiu:

“Desse modo, a tutela recursal será deferida em caso excepcional e quando presentes o perigo de dano e o direito iminente existente, mas no caso, verifica-se que o recebimento da ação e o indeferimento da liberação de valores não causa irreversibilidade, posto que tal condição visa evitar dano ao erário. Por fim, inexistem elementos capazes de provar a urgência para deferir a tutela recursal”, finalizou Amaral.

CONFIRA:

Via Rondoniadinamica

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