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Juiz vilhenense manda prender vereador, sindicalista, comerciante e mais 13 no Cone Sul

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Vilhena, Adriano LimaToldo,  expediu mandado de prisão contra 16 pessoas acusadas de participação na invasão à fazenda Dois Pinguins, em Chupinguaia. A decisão do magistrado foi tomada na última quinta-feira, 09, mas ainda não há informações oficiais sobre os mandados de prisão, autorizados a pedido do Ministério Público.

A invasão à propriedade aconteceu em 2012, quando chegou a haver troca de tiros e uma pessoa ficou desaparecida. Entre os que estariam por trás do episódio, segundo denúncia do MP julgada procedente em duas instâncias da justiça, figuram o vereador Roberto Ferreira Pinto, de Chupinguaia, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vilhena e Chupinguaia, Udo Wahlbrink, e o comerciante Pedro Arrigo.

Em março deste ano, o mesmo grupo teve a prisão decretada, mas se apresentou espontaneamente na DPC de Vilhena. Um habeas corpus concedido pelo desembargador Valdeci Castellar Citon, do TJ de Rondônia, colocou todos os acusados em liberdade.

Diante da iminência da expedição dos mandados, o presidente da CUT em Rondônia, Itamar Ferreira, chegou a fazer um apelo público em favor dos envolvidos no caso.

Ao decretar novamente as prisões, o magistrado vilhenense explicou que a decisão está amparada por um entendimento do STF, que autoriza a execução da sentença após julgamento em segunda instância.

Confira abaixo, na íntegra, a decisão do juiz criminal e os nomes dos que serão presos:

Vistos. Trata-se de processo crime em face de PEDRO ARRIGO e OUTROS, qualificados nos autos, os quais foram condenados pelo juiz de 1º grau em crimes dolosos, com condenação confirmada em segundo grau de jurisdição pelo e. TJRO. Os réus recorreram aos tribunais superiores. Todavia, a Corte Estadual não admitiu o processamento do recurso. Assim, os condenados propuseram agravo em face da decisão, estando o feito aguardando definição deste recurso. Como o agravo, nesta situação, não possui efeito suspensivo, num primeiro momento foi decretada a prisão de todos os condenados, cuja decisão acabou por ser cassada em HC, pois até então vigia o entendimento de que não caberia a execução provisória. Não obstante, após o julgamento do HC, eis que surge um fato novo, qual seja a mudança de posicionamento do c. STF, ocorrida em fevereiro de 2016, no julgamento do HC n. 126292, passando então a se admitir a execução provisória da sentença penal condenatória após o exaurimento do segundo grau de jurisdição. Então, com base neste novel posicionamento do c. STF, o Ministério Público do Estado de Rondônia vem aos autos pleitear a decretação da prisão preventiva de todos os condenados. DECIDO. No processo em curso, cumprindo o que está previsto na Resolução n. 010/2009-PR, foi o feito remetido para o juízo de origem com baixa. Neste caso, o Tribunal de Justiça não tem como movimentar o processo. Como o feito somente está disponibilizado no sistema de primeiro grau, é forçoso concluir que a competência para decidir está com o juízo de primeiro grau. Importante salientar que a presente decisão baseia-se em fundamento novo, não afrontando a decisão exarada em HC anteriormente concedido aos réus. Em conformidade com decisão tomada pelo c. STF no HC n. 126292, com mudança de entendimento, já se vislumbra a possibilidade de execução da pena desde o julgamento de segunda instância, onde ficou assentada a responsabilidade penal dos acusados nos fatos imputados, encerrando-se discussão sobre os fatos constantes no feito. A partir de então, sobre fatos não se decide, mas apenas discussão sobre formalidades que eventualmente podem ter contaminado o processamento. Em outras palavras, no julgamento entabulado, o STF estabeleceu que a decisão do tribunal encerra a discussão acerca da existência do fato e a sua autoria. O que ainda pode persistir é o direito de se discutir se as garantias legais e constitucionais dos acusados foram respeitadas. Caso essa última situação seja reconhecida, circunstância excepcionalíssima, o julgamento deve ser refeito. Dada a excepcionalidade da situação e a grave injustiça de se manter fora do cárcere um cidadão que perdeu o direito de ver-se livre, o STF mudou o entendimento anterior, e por maioria reconheceu a possibilidade de dar início à execução da pena, posição amplamente sustentada pela maioria esmagadora dos juízes de primeiro grau, aqueles que estão mais próximos do fato apreciado. Não se descura que a mudança de posição veio em julgamento de um caso concreto e, por ora, ainda não se reconheceu a repercussão geral. Todavia, o reconhecimento da posição já aponta para a sua regularidade, permitindo-se que os tribunais prolatem suas decisões. Não bastasse isso, também é importante reconhecer que o entendimento superado tornou-se um incentivo para o uso do direito para a prática da injustiça, ou ao menos reforçar a sensação do injusto. Na grande maioria dos casos, o que se busca não é reverter o julgamento, mas protelar o trânsito em julgado da decisão, em busca da prescrição. Em que pese o Ministério Público tenha requerido a prisão preventiva, é importante ressaltar que não se trata de prisão preventiva, circunstância que reclama uma manifestação sobre a necessidade da custódia e a impossibilidade de se utilizar outras medidas cautelares. Na verdade, a prisão em avaliação se justifica apenas e tão somente pelo fim da discussão e o reconhecimento da responsabilidade dos acusados, momento em que ficou assentada a sua dívida no campo penal. Assim, a prisão dos acusados objetiva o início da aplicação da pena. Como bem salientado pelo Digno Representante Ministerial, baseando-se no voto vencedor do Ministro Teori Zavascki, após a condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, exaure-se o princípio da não culpabilidade, possibilitando, desde logo, a execução da pena sem infringir o princípio da presunção de inocência. Registre-se que a prisão e o início de cumprimento das penas pelos acusados são extremamente necessárias para afastar a sensação de impunidade pela demora na prestação jurisdicional. Nesta esteira, para dar início a execução provisória das penas impostas, garantiando assim a aplicação da lei penal, determino sejam expedidos os mandados de prisão em desfavor de PEDRO ARRIGO, PEDRO DIAS MONTALVÃO, TEREZA COSTA DE SOUZA COELHO, ELIDA APARECIDA ORLANDO, SILVANO SOARES DOS SANTOS, PENHA MARIA REIS, JOSÉ MÁRIO ALVES DE JESUS, COSME ALVES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO CARVALHO DA COSTA, MARGARIDA PEREIRA DE JESUS, EDILSON CARDOSO DOS SANTOS, ROMILDA PEREIRA DOS SANTOS VAILANT, OTTO LIPKE, DIORANDE DIAS MONTALVÃO, UDO WAHLBRINK e ROBERTO FERREIRA PINTO, e, após o cumprimento, expeça-se as guias de execução respectivas. A Escrivania deverá diligenciar junto as autoridades policiais a cada 30 dias, as diligências encetadas para o fiel cumprimento de todos os mandados de prisão expedidos nestes autos, observando-se que todos os réus condenados possuem endereço certo. Ciência ao MP e às Defesas. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.   Vilhena – RO ,  quinta-feira, 9 de junho de 2016 . Adriano Lima Toldo   Juiz de Direito 

Fonte: Folha do Sul

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