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Justiça do Trabalho marca audiência pública na ação de Isonomia do Sintero

 

Foi realizada na última sexta-feira (03/02/2017)  reunião na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª, com representes da Advocacia Geral da União, Ministério Público do Trabalho, SINTERO, Presidente do próprio Tribunal e outras partes interessadas na qual foi tratados assuntos relacionados à processo judicial n. 0203900-75.1989.5.14.0002, que trata a Isonomia dos servidores federais do ex-território de Rondônia.

Após essa reunião e na data de hoje o Juiz que está respondendo pela 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho,  Dr. Vicente Ângelo Silveira Rego, proferiu decisão na ação e designou o período de 3 a 7 de abril para realização de audiência pública.

A audiência será realizada na sede  da Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, localizada  por turno, sendo na Av. Presidente Dutra, nº 4055, Bairro Olaria, em Porto Velho – RO, no horário de 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, com previsão de atendimento de até 420 pessoas por dia, oportunidade em que deverão comparecer os técnicos administrativos credores na ação, para apresentação de documentos e eventual acordo.

Em despacho anterior, o Juiz titular a Vara, Magistrado José Roberto da Silva já havia sinalizado para realização da audiência pública, tendo deixado fixado as diretrizes para a realização da mesma.

Além do comparecimento e apresentação de documentos, os credores da famosa ação da isonomia do SINTERO, terão que também se pronunciarem sobre acordo, que segundo o magistrado, teria por base concordarem que do valor de R$ 652.135.489,96, seriam descontados honorários assistenciais, INSS e IRRF.

Com esses descontos, segundo o próprio Juiz, sobrariam para pagamento da isonomia aos técnicos administrativos a quantia de R$ 411.196.698,59, tendo sido levado em consideração o valor bruto que fora calculado como devidos aos técnicos administrativos credores na ação.

Os honorários assistências ou de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento), se devidos, não podem ser descontados do valor bruto calculados como devidos aos técnicos administrativos, eis que, não foram sucumbentes na ação.

Essa verba advocatícia já desfalcou os cofres públicos da União em mais de R$ 327 milhões de reais e se devidos decorreria da aplicação em sede de Reclamatória Trabalhista do disposto no §1º, do Art. 14, da Lei nº 5.584/70, e seriam destinados ao SINTERO, quando este estivesse defendendo filiados com a seguinte situação: “§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

O IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, que o Magistrado também pretende descontar dos valores brutos dos credores na ação, essa pretensão deve atender às novas regras estabelecidas pela Receita Federal e, no caso de credores maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que é o caso da grande maioria, os descontos encontram restrições.

Naquele despacho o Juiz José Roberto da Silva determinou expressamente o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) à empresa Ernst & Young, que realizou saneamento do processo principal juntamente com o Juízo e equipe por ele designada, porém sem especificar a fonte dessa desse valor.

Como já deliberado em outras ocasiões, o Juízo decidiu que os saldos de valores constantes das contas bancárias originárias de Precatórios na referida ação, para pagamentos de multa e da isonomia aos técnicos, não podem ser utilizados para outras finalidades.

Assim, o pagamento da perícia realizada pela Ernst & Young somente pode ser realizado com outros recursos que serão requisitados da União para essa finalidade.

Também importa informar que um eventual acordo em audiência pública deverá decorrer da aplicação do §4º, do Art. 1º, da Lei nº 9.429, de 10 de julho de 1997, que determina:

“§ 4o  Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.”

O Portaria nº 2, de 2 de abril de 2014, da Advocacia Geral da União previu que ações que envolvam valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acordo ou a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto.

O acordo o qual o Magistrado pretende pactuar em sobredita  Audiência Pública envolve exatamente R$ 652.135.489,96 (seiscentos e cinquenta e dois milhões, cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), não podendo ser realizado sem expressa autorização do Ministro da Fazenda, por envolver condenação da União.

O parágrafo 8º, do Art. 100, da Constituição Federal não permite o fracionamento, de Precatório e muito menos a expedição de Precatório Complementar ou Suplementar e como já existem saldos em contas bancárias para pagamentos dos credores, dado a duração da ação que já decorre de quase 28 anos, nada impede que o Magistrado requisite o valor para complementar  e realizar os pagamentos tão logo esteja definido o número de credores.

POR:DOMINGOS BORGES DA SILVA

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