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O gato preto cruzou a estrada…

Durante quase duas décadas o hoje esquecido Carlinhos Camurça foi arrastado pela sorte. Há muito tempo, porém, a roda girou e sua estrela política apagou-se

Durante quase duas décadas o hoje esquecido Carlinhos Camurça foi arrastado pela sorte. Há muito tempo, porém, a roda girou e sua estrela política apagou-se

O gato preto cruzou a estrada

Passou por debaixo da escada (Letra de o Gira/ : Luli / JOAO RICARDO)

Alguém já disse que uns, a sorte chama; outros, ela arrasta.

Durante quase duas décadas  o hoje esquecido  Carlinhos Camurça foi arrastado pela sorte.

Há muito tempo, porém, a roda girou e sua estrela política apagou-se.

Ele foi prefeito da capital entre 1998 e 2004 e acabou condenado pela justiça por improbidade.

Em 2010, o ex-prefeito   ensaiou um retorno à política, pleiteando uma vaga na Assembleia legislativa… e se deu mal. Teve o pedido de registro de candidatura impugnado pela Justiça Eleitoral.

Tentou de novo em 2018 e novo fracasso. Obteve magérrimos 4.258 votos.

Segundo a lei de Murphi, “se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível”.

Nesta quarta-feira, o Diário Oficial da Justiça Eleitoral publicou o extrato do  resultado do julgamento da prestação de contas do candidato.

As contas foram reprovadas.

ACÓRDÃO N. 449/2019  PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0601227-28.2018.6.22.0000 –CLASSE 25 – PORTO VELHO –RO  Relator: Desembargador Kiyochi Mori  Requerente: Carlos Alberto de Azevedo Camurça  Advogado: Jeanderson Luiz Valério –OAB/RO n. 6863  Advogado: Bruno Paiva Oliveira –OAB/RO n. 8056

Prestação de contas. Eleições 2018. Candidato. Arrecadação. Recurso estimável em dinheiro. Irregularidade. Despesa. Omissão.

I — A arrecadação de recurso estimável em dinheiro, oriundo de pessoa física, do qual não se comprova constituir produto do serviço do doador, de suas atividades econômicas ou ainda que o bem integra seu patrimônio representa indício de pagamento de despesa com recurso que não transitou pela conta bancária de campanha, além de recurso de origem não identificada.  II – A omissão de despesa nos respectivos formulários é falha que prejudica a confiabilidade e transparências das contas, ensejando, por si só, sua desaprovação.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em desaprovar as contas, nos termos do voto do relator, por maioria, vencidos os Juízes Clênio Amorim Corrêa e Álvaro Kalix Ferro.  Porto Velho, 12 de novembro de 2019.    Desembargador KIYOCHI MORI  Relator

Lei sobre nomeações para o IPAM é inconstitucional

Eventuais ocupantes de cargo em comissão, nos termos previstos na lei, ficariam  exonerados a partir da data de publicação

Sede do IPAM na capital

O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Complementar número 755/2019, que trata da nomeação para cargos em comissão no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do  Município de Porto Velho (IPAM).

Aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pelo presidente do legislativo municipal,  Edwilson negreiros, a lei vedava  a nomeação para o exercício de cargo em comissão, no IPAM,  de servidores cedidos de outras unidades da federação,  bem como, para o exercício do cargo exclusivamente comissionados, de cônjuge, companheiro ou parente de linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos ocupantes do cargo de conselheiros de previdência.

Eventuais ocupantes de cargo em comissão, nos termos previstos na lei, ficariam  exonerados a partir da data de publicação.

Ocorre que, segundo entendimento do Pleno do TJ, houve vício de iniciativa, pois, tratando-se de matéria atinente aos requisitos a serem preenchidos para provimento do cargo em comissão, a iniciativa da lei cabe exclusivamente ao chefe do Executivo, no caso, o prefeito, sob pena de ofensa à independência e harmonia dos poderes.

A Ação  Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo prefeito Hildon Chaves (PSDB) foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal número 755/2019.

Atuaram no caso os procuradores municipais José Luiz Storer Junior e Salatiel Lemos Valverde. Da parte da Câmara, os procuradores  Igor Habib Fernandes , Pedro Henrique Waldrich Nicastro , Giuliano Caio Sant’Ana e Diego Prestes Girardello.

O relator da ação no TJ foi o desembargador Renato Martins Mimessi.

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