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TCE de Rondônia analisa denúncia de direcionamento em processo seletivo na superintendência estadual de Tecnologia

80% dos aprovados eram comissionados que já trabalhavam na Superintendência. Processo não previa sequer vagas para portadores de deficiência

80% dos aprovados eram comissionados que já trabalhavam na Superintendência. Processo não previa sequer vagas para portadores de deficiência

O conselheiro relator substituto do Tribunal de Contas do Estado, Erivan Oliveira da Silva, deu 30 dias para que para que a Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) justifique o cometimento de algumas supostas irregularidades no edital de processo seletivo 01/2020/EPF-NGP, para a contratação temporária de pessoal.
As irregularidades vão desde à falta de prazo de validade do certame e tempo excessivo dos contratos de trabalho (3 anos); previsão de vagas em cadastro reserva (previsão inadequada para este tipo de contratação); cerceamento ao direito de interpor recurso aos candidatos participantes; falta de especificação dos documentos a serem apresentados no ato da contratação.
Segundo o relator, além dessas irregularidades há outras que podem incorrer em prática de improbidade administrativa. Uma denúncia sobre o direcionamento do processo seletivo pode levar à responsabilização dos gestores da superintendência. “O modo como foram postos os requisitos direcionaram o certame à equipe técnica, formada por agentes comissionados, já existente no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação”, diz o relator em sua decisão monocrática.
Segundo ele, o denunciante das supostas irregularidades apresentou a lista dos classificados no certame: e nela é possível constatar que cerca de 80% dos interessados nas vagas imediatas já eram servidores da SETIC. Apenas 2 candidatos aprovados não eram servidores comissionados do órgão, conforme se extrai do Portal da Transparência.
CONFIRA A DECISÃO: 
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N: 0211/21
SUBCATEGORIA: Edital de Processo Simplificado
ASSUNTO: Exame da Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº. 1/2020/EPR-NGP
JURISDICIONADO: Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.
RESPONSÁVEL: Delner Freire (CPF n. 432.203.470-53)– Superintendente
RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
DECISÃO N. 0066/2021-GABEOS
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIRETO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE EDITAL. AUSÊNCIA DE ITENS INDISPENSÁVEIS. POSSÍVEL
DIRECIONAMENTO. GRAVES IRREGULARIDADES. CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
1. Tratam os autos de exame da legalidade de Processo Seletivo Simplificado, deflagrado pela Superintendência Estadual de
Tecnologia da Informação e Comunicação, regido pelo Edital nº 1/2020/EPR-NGP, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 246, de 17.12.2020
(ID 990392).
2. Inicialmente estes autos foram distribuídos ao Conselheiro Substituto Omar Pires Dias. Todavia, aportou nesta corte denúncia relativa ao
processo seletivo simplificado em exame, autuada sob o n. 0161/2021, tendo sido distribuído a este Relator, que, em sede de Procedimento Apuratório
Preliminar, determinou o arquivamento dos autos e a juntada da documentação relativa à denúncia nos presentes autos (ID 1006759).
3. Os presentes autos foram então distribuídos a este Relator, em razão da Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e
Comunicação – SETIC, unidade jurisdicionada responsável pelo processo seletivo em exame ser da competência deste Conselheiro no biênio 2019/2022,
conforme ata de distribuição de relatorias divulgada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 1.902, de 9 de julho de 2019.
4. A Coordenadoria Especializada em Atos de Pessoal, em análise preliminar, constatou algumas impropriedades que impedem a apreciação
de legalidade do certame no presente momento, de forma que pugnou pela realização de diligências (ID 1013923).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
5. Cumpre destacar que o exame da legalidade de processo seletivo simplificado, no âmbito desta Corte de Contas, é disciplinado pelas
Instruções Normativas nº 13/TCER-2004 e 41/2014/TCE-RO, além de seguir o delineado no art. 37 da Carta Magna. Neste último, extrai-se do inciso IX, a
possibilidade de contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como é
o caso do processo seletivo em análise.
6. Pois bem. Na análise empreendida pela unidade técnica desta Corte, constataram-se algumas irregularidades que obstam, no presente
momento, a análise definitiva da legalidade do certame, quais sejam: prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho; previsão de vagas em
cadastro reserva; cerceamento ao direito de interpor recurso; falta de especificação dos documentos a serem apresentados no ato da contratação.
Do prazo de validade do certame e dos contratos de trabalho.
7. Aqui, trata-se de dois prazos distintos: (i) o do certame, isto é, o prazo de validade do processo seletivo, período em que os candidatos
podem ser convocados em razão da aprovação; (ii) o dos contratos de trabalho, considerando que o certame em análise é para contratação temporária.
8. Quanto ao prazo de validade do processo seletivo, verifica-se não constar menção alguma no Edital. Tal ausência faz supor que o certame
em exame seja por prazo indeterminado, podendo o gestor público realizar convocações dos aprovados indefinidamente, o que além de violar mandamentos
constitucionais, é totalmente incompatível com a finalidade e o motivo de deflagração do presente processo seletivo, que é a contratação temporária por
excepcional interesse público.
9. Dessa forma, é fundamental que o responsável encaminhe manifestação do porquê não ter previsto em edital o prazo de validade do
processo seletivo simplificado.
10. Quanto ao prazo de vigência dos contratos, considerando que o processo seletivo visa à contratação temporária, por óbvio, precisa ser
determinado, é o que estabelece o art. 21, XIX, da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. In casu, fora estabelecido o tempo dos contratos em 3 (três) anos,
prorrogáveis por igual período.
11. Em que pese o cumprimento das normas que regulam a matéria, com a devida fixação do tempo dos contratos, acompanho o
posicionamento da Unidade Técnica desta Corte, de modo que entendo por demais excessivo o tempo fixado.
12. Vejam. Se considerarmos a possibilidade de prorrogação dos contratos, como de praxe ocorre no âmbito da administração pública, poderse-
ia alcançar 6 anos de tempo total de contrato, tempo excessivamente longo se considerarmos que o processo seletivo visa contratação temporária,
motivado por excepcional interesse público.
13. Sobre o tema, transcrevo trecho da peça técnica:
(…) de acordo com o edital, os contratos oriundos do certame em discussão podem surtir efeitos para fins de contratação temporária, por até 06 (seis) anos,
o que consubstancia lapso de tempo excessivamente longo, podendo configurar até como burla ao concurso público, procedimento esse adequado e
consagrado constitucionalmente para ingresso no serviço público como explicita o artigo 37, II, da CF/88, sendo a contratação temporária, uma exceção a
essa regra, cujos requisitos permissivos para que ela ocorra são basicamente a “temporariedade” e “urgência”(…)
14. É necessário, portanto, que o responsável se manifeste acerca da ausência de prazo de validade do certame, assim como o prazo extenso
de duração do contrato de trabalho dos candidatos contratados.
Da previsão de vagas em cadastro reserva.
15. Conforme demonstrado pela unidade técnica desta Corte, a previsão de cadastro reserva, prevista no subitem 5.5 do edital, não é
adequada para esta forma de contratação.
16. Não há lógica em formar uma lista de mão de obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a
necessidade pública, o candidato em espera seja convocado sem a necessidade de instauração de novo certame (STJ, MS 19.369).
17. Isso porque se há a instauração de processo seletivo simplificado para contratação temporária, é porque existe uma necessidade
emergencial e contemporânea, que não suporta uma possibilidade futura. A emergência, no caso, é para o momento atual.
18. A previsão vai de encontro até mesmo com o estudo de viabilidade feito pela SETIC (pág. 11 do ID 990392) e com o Ofício n.
5590/2020/GOV-MENP (pág. 30 do ID 990392) que preveem a quantidade certa de servidores necessários: 26 profissionais da área de atuação de
Superintendência.
19. Desta forma, é imprescindível que o responsável encaminhe manifestação acerca deste ponto.
Do cerceamento ao direito amplo de interpor recurso.
20. O subitem 7.1 do edital prevê a admissão de recurso somente para a contestação do resultado da avaliação de formação acadêmica e o da
avaliação de experiência profissional.
21. Extrai-se, portanto, não haver a possibilidade de contestação de fases como da homologação das inscrições e do resultado final.
22. Esse tipo de previsão é contrária ao direito recursal do candidato, bem como à ampla acessibilidade à sua defesa e contestação do que
julga ser irregular. É fundamental, portanto, que o edital garanta ao candidato todos os meios adequados ao exercício do direito que decorre dos princípios
do contraditório e ampla defesa.
23. A jurisprudência é uníssona quanto ao direito recursal tendo em vista diversos aspectos: seja a inviolabilidade da ampla defesa, seja a
impossibilidade da própria Administração de reconhecer irregularidades, conforme menciona o Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
6. A impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo
porventura ilícito. A realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, tendo
em vista a natural dificuldade, para não dizer autocontenção, da Administração em revisar seus próprios atos. (ADI 1976, DJ 18.05.2007)[1].
24. Assim, também sobre este ponto, é necessário que o responsável informe o porquê da ausência de previsão da interposição de
recursos em todas as fases do certame.
Da falta de especificação dos documentos a serem apresentados no ato da contratação.
25. A Instrução Normativa n. 13/2004 prevê no artigo 21, inciso VIII, que o edital de procedimento seletivo simplificado deverá conter
obrigatoriamente documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e no ato da contratação.
26. Muito embora estejam presentes no edital os requisitos mínimos de ingresso (subitem 9.2), a documentação que se exige para a
comprovação do atendimento a eles não foi disposta.
27. A referida documentação é importante para demonstrar a veracidade das informações apresentadas assim como o respeito à legalidade e
à impessoalidade que rodeiam os atos administrativos.
28. Posto isso, também é necessário que acerca deste ponto o responsável apresente manifestação.
Da ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
29. Conforme evidenciado pela unidade técnica, não houve a previsão de número de vagas destinadas a pessoas com deficiência física, na
forma da Lei n. 515/93, mais tarde modificada pela Lei n. 3.884/16.
30. É dever da Administração dispor o percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência sempre respeitando os limites mínimos
e máximos previstos na legislação.
31. No âmbito estadual, a Lei n. 515/93 prevê a reserva do percentual de 10% das vagas dos certames. Em caso de fracionamento, a Lei n.
3.884/16 traz que o número deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (respeitando sempre o percentual de 10%).
32. A legislação estadual visa justamente atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso VIII:
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
33. Privilegia-se, assim, a isonomia em sua amplitude e se respeita a igualdade de participação e a concorrência acessível, o que chamamos,
tecnicamente, de discriminação positiva.
34. Dessa forma, é necessário que haja a manifestação do responsável quanto à referida ausência.
Do possível direcionamento do processo seletivo simplificado.
35. Em janeiro de 2021, foi denunciada à ouvidoria do Tribunal de Contas a probabilidade de haver um direcionamento no processo seletivo (ID
1006761).
36. Segundo o denunciante, o modo como foram postos os requisitos direcionavam o certame à equipe técnica, formada por agentes
comissionados, já existente no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação.
37. Justificou essa lógica apresentado a lista dos classificados no certame: cerca de 80% dos interessados nas vagas imediatas já eram
servidores da SETIC. Apenas 2 candidatos aprovados não eram servidores comissionados do órgão, conforme se extrai do Portal da Transparência.
38. A unidade instrutiva desta Corte de Contas ao analisar os requisitos de risco, relevância e materialidade das informações enviadas,
conforme dispõe a Resolução n. 291/2019, concluiu estarem presentes os requisitos imprescindíveis para a realização da ação de controle (ID n. 990872).
39. Por ser medida excepcional, a utilização desse tipo de contratação deve observar os ditames legais e constitucionais. A não observância
dos critérios desta utilização podem caracterizar atos de improbidade administrativa, consequentemente responsabilizando os agentes competentes nos
termos da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
[…]
40. Não só isso, mas a legislação prevê ainda, no artigo 4º, a observância estrita dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato de assuntos que são afetos à competência de cada agente.
41. Vale lembrar que a norma aplica sanções punitivas de caráter pessoal: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda de
bens ou valores adicionados ilicitamente, multa civil, proibição de contratar com o poder público e/ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
42. Por ser ato grave e que contraria toda a base de princípios que cercam a Administração Pública, é necessário que o gestor esclareça tal
fato e apresente justificativas acerca da possível irregularidade.
DISPOSITIVO
43. À luz do exposto, determino a adoção das seguintes medidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta Decisão:
I –Ao Superintendente da SETIC, senhor Delner Freire, CPF n. 432.203.470-53, que apresente justificativas acerca dos seguintes pontos:
a) não dispor no edital, informação acerca dos documentos a serem apresentados para a contratação, caracterizando violação ao art. 21,
inciso VIII, da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004;
b) por constar prazo de validade dos contratos de trabalho excessivamente longo, caracterizando violação ao princípio constitucional da razoabilidade e da
regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF);
c) pela ausência no edital de previsão expressa referente ao período de vigência do Processo Seletivo Simplificado n. 1/2020/EPR-NGP, caracterizando
violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88);
d) pela restrição ao direito recursal, caracterizando violação ao princípio o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88);
e) pela previsão de cadastro de reserva, visto que seu uso não se coaduna com os requisitos permissivos para contratação temporária que são basicamente
a “temporariedade” e “urgência”, caracterizando violação à regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF);
f) pelo possível direcionamento do processo seletivo simplificado, denunciado à Ouvidoria deste Tribunal, o que pode configurar ato de improbidade
administrativa (art. 4º e 11, V, da Lei 8.429/92).
II – Cumpra o prazo previsto neste dispositivo, sob pena de, não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 154/96;
Ao Departamento da 2ª Câmara que, via oficio, dê ciência deste decisum à Superintendência Estadual de Tecnologia de Informação, por meio de seu
responsável, para que adote as providências necessárias ao cumprimento dos itens I e II deste dispositivo. Após a juntada das manifestações apresentadas,
retornem-me os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2021.
(Assinado eletronicamente)
Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator

 

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