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TAM é condenada a pagar R$ 10 mil a juiz de Rondônia e sua esposa; dano material é fixado em euros

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da 8ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 10 mil por danos morais ao juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia Danilo Augusto Kanthack Paccini e sua esposa; ou seja, cada um receberá, caso a decisão transite em julgado, R$ 5 mil.

Além do valor estipulado como dano moral, a TAM terá de desembolsar, por imposição da magistrada prolatora, “Pagamento de indenização por danos materiais, no importe de 208,80 euros, nos quais deve incidir a cotação de câmbio do dia 06 de novembro de 2015, corrigidos monetariamente desde aquela data e acrescidos de juros moratórios desde a citação”.

Cabe recurso da sentença.

O casal alegou ao Judiciário que comprou bilhetes da TAM para realizar o trecho Viena/AUS – Frankfurt/ALE – São Paulo/BRA no dia 07 de novembro de 2015, mas que na véspera da viagem recebeu e-mail informando o cancelamento do primeiro voo até à Alemanha.

Afirmou ainda que, após inúmeros telefonemas, conseguiram voo alternativo com saída às 7h10 preservando o horário do voo de volta ao Brasil.

Os dois asseveraram, inclusive, que a empresa aérea não prestou nenhum tipo de assistência e se eximira de suas responsabilidades sob o argumento de que o cancelamento se dera pela empresa Lufthansa, ainda que o bilhete tenha sido comprado pela TAM.

A TAM, apesar de citada, não comparecera à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa.

“O autor [casal] demonstra fato constitutivo de seu direito ao comprovar o cancelamento de seu voo (ID3724349) e a despesa advinda dos contatos telefônicos para tentativa de resolução do problema. A requerida [TAM], incumbida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, fora citada e quedara-se inerte. Assim, decreto sua revelia”, apontou a juíza Úrsula Gonçalves.
Em outro trecho, destacou:

“O possível argumento de que o cancelamento ocorreu pela empresa Lufthansa e não pela requerida, razão pela qual não há dever de indenizar, não merece prosperar em virtude do princípio da responsabilidade solidária que rege a legislação consumerista”, completou.

E concluiu adiante:

“[…] restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelos autores, sendo cabível a responsabilização civil da ré. Atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, reputo como justo o valor de R$5.000,00, a título de indenização individual”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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