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Tribunal de Justiça de Rondônia julga Agravo Interno em Ação Rescisória e beneficia Ivo Cassol

Sob relatoria do Desembargador Miguel Mônico Neto, a Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, consolidou julgamento de Agravo Interno  na Ação Rescisória nº 0800369-74.2020.8.22.0000, promovida por Ivo Narciso Cassol, visando anular Acordão do próprio Tribunal, em sede de Ação Popular.

 

O julgamento foi ratificado na sessão realizada no dia 13 de agosto do ano em curso, mas o Acórdão somente foi divulgado na última sexta-feira (01/10/2021), após o autor popular requerer que o Processo fosse encaminhado para o Presidente do Tribunal, publicar o resultado do julgamento, já que estava com um atraso injustificado na publicação.

 

O autor popular promoveu Agravo Interno na Ação Rescisória alegando que o então Relator estaria impedido de atuar na ação, por já haver decidido matéria afeta ao mérito da Ação Popular que originou o Acórdão o qual Ivo Casso pretende seja anulado via Ação Rescisória.

 

O Relator, Desembargador Miguel Mônico Neto, proferiu voto no sentido de anular a medida liminar que suspendia o curso do Cumprimento de Sentença (Execução), promovido contra Ivo Cassol, visando o ressarcimento integral ao Estado de Rondônia dos valores despendidos com a manutenção de seguranças pessoais ao mesmo e sua família.

 

Com voto fundamentado, inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, Miguel Mônico foi seguido pelo Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, que também votou pela decretação da nulidade da medida liminar.

 

No entanto, o Desembargador Gilberto Barbosa divergiu do Relator e proferiu o seguinte voto, eu foi acompanhado pelo Juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral:

 

Tendo ocorrido empate, conforme o Parágrafo único do Art. 264, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi mantida a decisão liminar que suspendeu o curso do Cumprimento de Sentença (Execução) contra Ivo Cassol.

 

A decisão que prevaleceu, foi a do Desembargador Gilberto Barbosa, que na ânsia de manter a suspensão da Execução contra Ivo Cassol, proferiu decisão sem qualquer fundamentação jurídica, inobservando o que dispõe o inciso IX, do Artigo 93, da Constituição Federal que definiu:

 

“IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

Mas a decisão do Desembargador Gilberto Barbosa foi mais além e sequer se ateve às fundamentações jurídicas contidas no voto Relator, que analisando a medida liminar, concluiu que:

 

 

Na Execução promovido contra Ivo Narciso Cassol, está sendo buscando que ele devolva aos cofres do Estado de Rondônia, valores que este despendeu com seguranças pessoais, usados pelo mesmo e sua família, por um período de quatro anos, após ter deixado o Governo do Estado.

 

O valor que deve ser objeto de ressarcimento ao erário público, está na casa dos R$ 16 milhões de reais e até que o Poder Judiciário ponha fim nos atos protelatórios de Ivo Cassol, o mesmo poderá se desfazer dos seus bens para dificultar a Execução, diante ainda de outras que tramitam contra o mesmo.

 

Como as decisões da Justiça têm força de lei, nos limites em que forem proferidas, somente no âmbito penal é que a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso XL, prevê a retroatividade da lei para beneficiar o Réu, jamais em ações civis. Veja o dispositivo:

 

“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

 

No caso da decisão ora noticiada, os membros da Câmaras Especiais Reunidas do TJRO, seguiram o seu Regimento Interno, para manterem a liminar de suspensão da Execução contra Ivo Casso, mesmo que o empate em decisão civil não esteja conformidades das regras constitucionais e, enquanto isto, a população do Estado fica com o prejuízo.

 

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

 

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