Modern technology gives us many things.

PRF1 impede servidores da UNIR de continuarem incorporando reajuste de planos econômicos

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio de sua Equipe Regional em Matéria Administrativa, impediu que 42 servidores da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) continuassem a receber indevidamente o percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1988).

No caso, os servidores pleitearam, cautelarmente, a suspensão da decisão da UNIR proferida no Processo Administrativo n° 23118.000056/2010-22, segundo a qual a rubrica referente ao percentual de 26,05% – URP de fevereiro de 1988 seria suspensa a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2018, alegando que o percentual foi garantido por sentença transitada em julgado em 28/01/1992, no âmbito da Ação Trabalhista n° 0011300-93.1990.514.0001.

Em defesa da UNIR, os procuradores federais esclareceram que o pagamento da parcela referente aos planos passou a observar a metodologia de cálculo estabelecida no Acórdão TCU nº 2161/2005, segundo o qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por reajustes e reestruturação posteriormente concedidos ao servidores, até porque não haveria que se falar em ofensa à coisa julgada trabalhista, ante a impossibilidade dos efeitos dessa decisão refletir para além dos padrões remuneratórios considerados ao tempo de sua concessão, alcançando novos padrões remuneratórios instituídos após a reestruturação da carreira, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de cálculos de remuneração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Afirmaram que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, “as decisões judiciais poderão ser alteradas rebus sic stantibus, ou seja, conforme haja modificação da situação no estado fático ou jurídico”. Assim, segundo a AGU, “é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de revisão administrativa de decisão judicial transitada em julgado, quando estamos a tratar de situação de trato continuado. Ademais, há um perigo de prejuízo inverso aos cofres públicos caso concedida a liminar, porquanto permaneceria o pagamento de verbas indevidas. Logo, imperioso que se negue o pedido liminar, a fim de possibilitar a supressão da rubrica de 26,05% -URP dos contracheques dos demandante”.

A Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia deu integral razão à AGU  e indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos servidores, acolhendo a tese elaborada pela Equipe Regional em Matéria Administrativa no sentido de que a revisão administrativa que suprimiu a rubrica referente ao percentual de 26,05% – URP de fevereiro de 1988 dos contracheques dos 42 autores da referida ação, seria plenamente possível e que teria sido respeitado o direito de defesa.

A magistrada destacou, ainda, em sua decisão que “recentemente o Exmo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35645, no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da  Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento da parcela de 26,05%, relativa a perdas do Plano Verão, a servidores da instituição que entraram com reclamação na Justiça do Trabalho”.

A PRF da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Autor / Fonte: AGU

você pode gostar também
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.